Em uma terça-feira, no dia 12 de junho de 2018, o até então presidente da república Michel Temer, assinou 2 decretos durante uma cerimônia que acontecia no Palácio do Planalto, um dos decretos atualizava o Código de Mineração e outro trazia novas regras para a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
A seguir você conhecerá as principais alterações sofridas pelo Código de Mineração no ano de 2018.
As 15 alterações feitas no código da mineração
No dia 12 de junho, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.406, de 2018, que regulamenta o Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227/67, bem como as Leis nº 6.567/78 e nº 7.805/89, e parte da Lei nº 13.575/17.
Confira as alterações a seguir:
• Previsão expressa do interesse nacional e utilidade pública como fundamentos da atividade mineral (Artigo 2º).
• Inclusão do fechamento de mina como etapa da atividade mineral (Artigo 5º).
• Previsão expressa da responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas (Artigo. 5º, inciso 2º).
• Necessidade de atendimento aos padrões internacionais para cálculo dos recursos e reservas (Artigo 9º, inciso 4º).
• Previsão expressa da possibilidade de realização de pesquisa complementar após a entrega do relatório de pesquisa, podendo os resultados ser incluídos no PAE, mas vedada sua utilização para retificação do relatório de pesquisa (Artigo 9º, inciso 7º).
• Previsão da possibilidade e regulamentação do aproveitamento de rejeito, estéril e resíduos da mineração através de procedimento simplificado (Artigo 10, inciso 2º).
• Previsão expressa de prorrogações sucessivas do alvará na hipótese de falta de acesso, bem como falta de assentimento ou licença do órgão ambiental (Artigo 21, inciso 2º).
• Prorrogação automática do alvará enquanto estiver pendente a análise do pedido de prorrogação (Artigo 21, inciso 3º).
• Possibilidade de renúncia parcial do alvará de pesquisa (Artigo 22).
• Previsão de que a não entrega de relatório final ao fim do prazo de vigência do alvará coloca a área em disponibilidade. Tal previsão visa acabar com as filas para requerimento de áreas livres (Artigo 25, inciso 3º).
• Obrigação de o Requerente da Lavra comprovar a solicitação de licença ambiental no prazo de 60 dias, bem como de que o pedido se encontra em andamento e que tem adotado medidas necessárias para obtenção da licença, a cada seis meses (Artigo 31, inciso 4º).
• Possibilidade de Resolução da ANM – Agência Nacional de Mineração, estabelecer outras hipóteses de oneração de direitos minerários (Artigo 44).
• Possibilidade de submeter a área colocada em disponibilidade a oferta pública prévia com vistas a avaliar seu potencial de atratividade. Tal medida favorecerá a liberação de áreas postas em disponibilidade sem que haja interessados, bem como a outorga de títulos nos casos de haver apenas um interessado, reduzindo a necessidade de criação de procedimentos de disponibilidade e/ou leilão eletrônico (Artigo 46).
• Taxa Anual por Hectare poderá ser fixada em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área, e de outras condições (Artigo 48).
• Guia de Utilização, foi mantida mas deve ser outorgada em caráter excepcional, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, e será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM (Artigo 24).
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