Você certamente já viu uma obra pública sendo realizada, não é? Agora pense em todo aquele material que é utilizado: a brita, a areia, o cascalho, entre outros. Sabia que existe uma declaração que permite a extração de substâncias minerais de uso imediato na construção civil, para uso em obras públicas? Se você não sabia, ou deseja ampliar seu conhecimento, vem ler o artigo para descobrir um pouco mais sobre o Requerimento do Registro de Extração.
O que é?
Para entender bem o assunto, vamos, antes de qualquer coisa, à definição: o Registro de Extração é uma declaração fornecida pela ANM (Agência Nacional de Mineração) que permite a extração de substâncias de uso imediato na construção civil, para utilização somente em obras públicas. Dessa forma, sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas privadas é proibida. Ademais, vale ressaltar que a área máxima para o aproveitamento mineral é de cinco hectares e que o tempo de duração deste registro não é indefinido, uma vez que o prazo pode ser de até cinco anos, sujeito a uma única prorrogação.
Quais são estas substâncias minerais?
Como dito anteriormente, o Registro de Extração se refere apenas às substâncias de emprego imediato na construção civil. Sendo assim, são consideradas:
I – areia, cascalho e saibro quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas;
II – material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;
III – rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e,
IV – rochas quando britadas para uso imediato na construção civil.
Quem pode requerer?
Agora que você já sabe o que é o registro e para quais substâncias minerais ele é válido, também é importante ter conhecimento de quem pode fazer o requerimento. Então, o Registro de Extração pode ser requerido por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, é essencial lembrar que, para requerer, é necessário um prévio cadastro na ANM.
O que é indispensável para fazer o requerimento?
Para realizar o requerimento, é necessário que os órgãos da administração direta ou autárquica apresentem documentações exigidas pela Agência Nacional de Mineração. Em outras palavras, não é possível requerer o Registro de Extração sem os seguintes documentos:
I- um documento que valide a qualificação do órgão (Estado, Cidade, Município);
II- um documento que indique qual a substância a ser extraída;
III- um memorial descritivo; e,
IV- uma planta de situação.
Todos os documentos técnicos apresentados à ANM deverão estar acompanhados do original ou cópia autenticada da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional legalmente habilitado pelo sistema CREA/CONFEA, que os elaborou, juntamente com o comprovante de pagamento junto ao CREA. Os profissionais habilitados são engenheiros de minas ou geólogos.
Qual o procedimento?
Primeiramente, o requerente deve definir a área que pretende requerer e a substância a extrair. Depois, é necessário verificar se a área está livre, porque, caso ela seja onerada – isto é, caso seus direitos minerários já sejam autorizados pela ANM -, o registro só poderá ser realizado desde que o titular autorize expressamente a extração pelo órgão público.
Apesar da aparente complexidade, a tramitação é bem simples e o titular é isento de taxas. Posteriormente, recomenda-se que o minerador averigue se a área de interesse encontra-se em limites de uso ambiental ou em áreas de bloqueio.
E então, após a apresentação dos documentos à ANM, o interessado deve preencher e entregar o requerimento eletrônico via Protocolo Digital. Entretanto, O simples preenchimento do formulário de requerimento eletrônico não garante o direito de prioridade sobre a área, sendo somente atribuído ao interessado após protocolização com geração de Recibo de Protocolo do SEI (Sistema Eletrônico de Informações). Ainda assim, a declaração será emitida somente após o assentimento do órgão ambiental competente.
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