NR-22: Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Você conhece a Norma Regulamentadora n°22? Está curioso para entender mais sobre ela? Então acompanhe este artigo.

As Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de obrigações, direitos e deveres que devem ser cumpridas por empregadores e trabalhadores para garantir a segurança e saúde num ambiente de trabalho. No setor da mineração, existe uma NR específica: a 22° norma regulamentadora, mais conhecida como NR-22.

No dia 27 de fevereiro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 225/2024, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 22. Relacionado à segurança e a saúde ocupacional na mineração, o novo texto entrou em vigor no dia 28 de maio de 2024 e conta com mudanças relevantes para o setor. 

Atualizações na ventilação

A parte de ventilação em atividade de subsolo é descrita no item 22.22 da norma. As atualizações começam no plano de ventilação (PV) mensal, também conhecido como o “Book de ventilação”, onde foi introduzido nos seguintes índices: 

22.22.6.1 No PV, devem constar diagramas esquemáticos de ventilação atualizados e contendo, no mínimo, os seguintes dados: 

  1. localização, vazão dos ventiladores reforçadores, dos ventiladores auxiliares; 
  2. direção e sentido do fluxo de ar;
  3. localização de todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação. 

22.22.6.1.1 Os diagramas esquemáticos de ventilação de cada nível devem ser afixados em local visível nos respectivos níveis ou nos painéis de lavra, conforme o método de lavra. 

Outra novidade é nos dutos de ventilação, de acordo com as seguintes implementações:

22.22.8.1 As tubulações utilizadas para exaustão ou adução de ar devem ser mantidas em condições de uso.

22.22.8.1.1 Na ocorrência de perfurações, rasgos ou qualquer outra situação em que haja perda de carga do fluxo de ar nas tubulações e interfira na eficácia do sistema de ventilação, as atividades devem ser interrompidas até que seja realizada a devida correção ou troca da tubulação danificada. 

Enquanto na parte do fundo-de-saco, houve uma ampliação considerada razoável. O termo é descrito no regulamento 22.22.25: Todas as galerias de desenvolvimento, após 10 m (dez metros) de avanço, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas por meio de sistema de ventilação auxiliar e os ventiladores utilizados devem ser instalados em posição que impeça a recirculação de ar. Além disso, foi implementada a 22.22.25.1: A distância dos 10 m (dez metros) pode ser ampliada para até 15 m (quinze metros) mediante ao laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando que as condições do item 22.22.2 desta NR sejam atendidas.

No entanto, todas essas atualizações devem garantir o fundamento principal de saúde regido no item 22.22.2: O sistema de ventilação mecânica, nas áreas onde houver atividades de trabalho e circulação de pessoas, deve garantir a renovação contínua do ar de forma a atender aos seguintes requisitos mínimos: 

  1. suprir a necessidade de oxigênio; 
  2. diluir de forma eficaz os gases inflamáveis ou nocivos e as poeiras do ambiente de trabalho
  3. garantir temperatura e umidade do ar adequadas ao trabalho humano.

Operação com Explosivo e Acessórios

As operações com explosivos receberam também algumas mudanças plausíveis e de grande importância para a segurança e cuidados com a saúde de todos. Como, por exemplo:  

  • Responsabilidade pelo manuseio: O encargo do manuseio e a utilização de material explosivo passou a ser atribuída ao blaster, que pode ser auxiliado por trabalhadores capacitados e sob sua supervisão.
  •  Condições adicionais: Foram adicionadas novas condições como sinalização da área de risco de carregamento durante o carregamento dos furos e adoção de medidas para evitar o lançamento de fragmentos de rocha além dos limites da área de detonação em minas a céu aberto. 
  • Controle de consumo: A gestão de consumo dos explosivos se tornou responsabilidade da organização, como está descrito na norma 22.19.10, e os estoques devem ser registrados e examinados periodicamente pelo blaster, retratado na norma 22.19.10.1.
  • Armazenagem de explosivos: Teve uma atualização conjunta a diretriz 22.19.9 que descreve e informa como devem ser os locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo. Atualização especificada nos regulamentos 22.19.9.1: A menos de 20 m (vinte metros) de locais de armazenamento de explosivos e acessórios em subsolo, somente será permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela área para execução de manutenção das galerias e de trabalho no local de armazenamento; e 22.19.9.2: O sistema de contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros) dos locais de armazenamento de explosivos e acessórios deve ser constituído de material incombustível e não pode existir deposição de qualquer outro material dentro dos locais de armazenamento.

Conclusão

A atualização de 2024 da NR–22 foi de grande importância tanto para os colaboradores quanto para as empresas. Ela visa mitigar os erros, aumentar a segurança e proporcionar maior confiança, apoio e saúde a todos os envolvidos nas atividades em áreas de mineração.

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