Você conhece a Norma Regulamentadora n°22? Está curioso para entender mais sobre ela? Então acompanhe este artigo.
As Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de obrigações, direitos e deveres que devem ser cumpridas por empregadores e trabalhadores para garantir a segurança e saúde num ambiente de trabalho. No setor da mineração, existe uma NR específica: a 22° norma regulamentadora, mais conhecida como NR-22.
No dia 27 de fevereiro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 225/2024, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 22. Relacionado à segurança e a saúde ocupacional na mineração, o novo texto entrou em vigor no dia 28 de maio de 2024 e conta com mudanças relevantes para o setor.
Atualizações na ventilação
A parte de ventilação em atividade de subsolo é descrita no item 22.22 da norma. As atualizações começam no plano de ventilação (PV) mensal, também conhecido como o “Book de ventilação”, onde foi introduzido nos seguintes índices:
• 22.22.6.1 No PV, devem constar diagramas esquemáticos de ventilação atualizados e contendo, no mínimo, os seguintes dados:
- localização, vazão dos ventiladores reforçadores, dos ventiladores auxiliares;
- direção e sentido do fluxo de ar;
- localização de todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
• 22.22.6.1.1 Os diagramas esquemáticos de ventilação de cada nível devem ser afixados em local visível nos respectivos níveis ou nos painéis de lavra, conforme o método de lavra.
Outra novidade é nos dutos de ventilação, de acordo com as seguintes implementações:
• 22.22.8.1 As tubulações utilizadas para exaustão ou adução de ar devem ser mantidas em condições de uso.
• 22.22.8.1.1 Na ocorrência de perfurações, rasgos ou qualquer outra situação em que haja perda de carga do fluxo de ar nas tubulações e interfira na eficácia do sistema de ventilação, as atividades devem ser interrompidas até que seja realizada a devida correção ou troca da tubulação danificada.
Enquanto na parte do fundo-de-saco, houve uma ampliação considerada razoável. O termo é descrito no regulamento 22.22.25: Todas as galerias de desenvolvimento, após 10 m (dez metros) de avanço, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas por meio de sistema de ventilação auxiliar e os ventiladores utilizados devem ser instalados em posição que impeça a recirculação de ar. Além disso, foi implementada a 22.22.25.1: A distância dos 10 m (dez metros) pode ser ampliada para até 15 m (quinze metros) mediante ao laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, comprovando que as condições do item 22.22.2 desta NR sejam atendidas.
No entanto, todas essas atualizações devem garantir o fundamento principal de saúde regido no item 22.22.2: O sistema de ventilação mecânica, nas áreas onde houver atividades de trabalho e circulação de pessoas, deve garantir a renovação contínua do ar de forma a atender aos seguintes requisitos mínimos:
- suprir a necessidade de oxigênio;
- diluir de forma eficaz os gases inflamáveis ou nocivos e as poeiras do ambiente de trabalho;
- garantir temperatura e umidade do ar adequadas ao trabalho humano.
Operação com Explosivo e Acessórios
As operações com explosivos receberam também algumas mudanças plausíveis e de grande importância para a segurança e cuidados com a saúde de todos. Como, por exemplo:
- Responsabilidade pelo manuseio: O encargo do manuseio e a utilização de material explosivo passou a ser atribuída ao blaster, que pode ser auxiliado por trabalhadores capacitados e sob sua supervisão.
- Condições adicionais: Foram adicionadas novas condições como sinalização da área de risco de carregamento durante o carregamento dos furos e adoção de medidas para evitar o lançamento de fragmentos de rocha além dos limites da área de detonação em minas a céu aberto.
- Controle de consumo: A gestão de consumo dos explosivos se tornou responsabilidade da organização, como está descrito na norma 22.19.10, e os estoques devem ser registrados e examinados periodicamente pelo blaster, retratado na norma 22.19.10.1.
- Armazenagem de explosivos: Teve uma atualização conjunta a diretriz 22.19.9 que descreve e informa como devem ser os locais de armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo. Atualização especificada nos regulamentos 22.19.9.1: A menos de 20 m (vinte metros) de locais de armazenamento de explosivos e acessórios em subsolo, somente será permitido o acesso de pessoas que trabalhem naquela área para execução de manutenção das galerias e de trabalho no local de armazenamento; e 22.19.9.2: O sistema de contenção num raio de 25 m (vinte e cinco metros) dos locais de armazenamento de explosivos e acessórios deve ser constituído de material incombustível e não pode existir deposição de qualquer outro material dentro dos locais de armazenamento.
Conclusão
A atualização de 2024 da NR–22 foi de grande importância tanto para os colaboradores quanto para as empresas. Ela visa mitigar os erros, aumentar a segurança e proporcionar maior confiança, apoio e saúde a todos os envolvidos nas atividades em áreas de mineração.