O que é mineração em unidade de conservação?

Você já se questionou sobre o que acontece quando uma mineração está localizada em uma unidade de conservação?

Sabemos que a mineração no geral já é uma área muito burocrática, imagine você, pequeno minerador, passando por uma situação dessa, você sabe o que deve fazer, o que é permitido, ou por onde deve começar?

No artigo de hoje iremos te explicar um pouco sobre a regulamentação em uma situação dessas.

O que é uma unidade de conservação?

Vamos começar do princípio, unidades de conservação (UCs) são áreas naturais passíveis de proteção por apresentar características especiais. Em outras palavras são “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei” palavras retiradas do art. 1º, I, da lei.

Essa é a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Diante da Lei no. 9.985, de 2000, são legalmente instituídas pelo poder público, nas suas três esferas: municipal, estadual e federal.

Quais tipos de unidade de conservação existem?

Aqui vai uma informação que provavelmente você não sabia, as unidades de conservação não são todas iguais, existem vários tipos de UCs, com diferentes nomes, finalidade, diretrizes e tipos de atividades permitidas por área.

Portanto, a sua distinção não é feita a partir dos diferentes biomas. Há alguns parâmetros para diferenciá-las, entre eles suas características e finalidades. Seguindo esses critérios são divididas em dois tipos:

Unidade de proteção integral:

Como o próprio nome já diz, são aquelas em que a proteção integral da natureza é o principal objetivo. Possuem normas mais restritas e são mais voltadas para a pesquisa e conservação da biodiversidade.

Nelas, exceto alguns casos previstos na lei (art. 7, §1º, Lei do SNUC), é admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Ou seja, aquele que não envolve consumo, coleta ou danos aos recursos naturais.

Unidade de uso sustentável:

Essa são aquelas que visam conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos seus recursos naturais. Elas são mais voltadas para visitação e atividades educativas e o uso sustentável de seus recursos, desde que assegurada a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos.

Sendo assim, essa categoria de UC têm o objetivo de conciliar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus recursos naturais.

Qual a diferença entre unidade de conservação e área de proteção ambiental?

É muito comum fazer confusão com esses conceitos e nomenclaturas, porém a explicação é bem simples.

A Área de Proteção Ambiental ou APA é a sigla que designa o nome de uma categoria de Unidade de Conservação. Afinal, existem 7(sete) categorias de Unidades de Conservação de Uso sustentável, e elas estão descritas abaixo.

Imagem 1: organograma da unidade de conservação. Fonte: Reprodução

Quando a mineração é permitida?

Bom, a princípio, considerando todas as categorias das UCs, é logico imaginar que a atividade mineraria poderia ser permitida nas unidades de conservação de uso sustentável dentro das categorias que não a proíbam de forma clara, desde que compatíveis com os objetivos e o plano de manejo dessas Unidades. Confira um pouco mais sobre seus objetivos abaixo:

Área de Proteção Ambiental:

São espaços, no geral, extensos e com um certo grau de ocupação humana. Têm como objetivos básicos proteger a diversidade biológica e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Pode ser constituída tanto por terras públicas quanto por espaços privados.

As condições para realizar pesquisas científicas e visitação pública, nas áreas sob domínio público, são estabelecidas pelo órgão gestor da unidade, e nas áreas de propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas sempre as exigências e restrições legais.

Justamente por ser a categoria de unidade de conservação menos restritiva com relação ao uso dos recursos naturais, não é de se vedar, em princípio, o desenvolvimento de qualquer atividade/empreendimento, incluindo a mineração.

Todavia, as condições para as atividades de mineração (assim como todas as demais) deverão observar o zoneamento estabelecido no seu plano de manejo.

Floresta Nacional (Flona):

Essa categoria tem como objetivo o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

Veja bem, é importante perceber que a lei fala na espécierecursos florestais” e não no gênero “recursos naturais”, sendo este o alvo da nossa discussão, afinal, inclui os recursos minerais.

O regime jurídico instituído para as Flonas, pela Lei do SNUC, não deixa margem para outra leitura que não é a de que é vedada a atividade minerária no interior de tais unidades.

Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIEs):

Essas são as áreas que, em geral, possuem pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana e que abrigam características naturais extraordinárias e/ou exemplares raros de biota regional.

Seu objetivo é manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, procurando compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. São constituídas por terras públicas ou privadas e, havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, a área deve ser desapropriada.

Juridicamente falando, entende-se que a “compatibilidade”, citada no objetivo dessa área, é possível, em teoria, existir, assim não vedando, a priori, a atividade de mineração nas ARIEs.

Reserva Extrativista (Resex):

Dentro dessa categoria não existe margem para interpretação ou discussões. É proibido de forma expressa a “exploração de recursos minerais” (art. 18, § 6º).

Reserva de Fauna (RF):

É uma área natural com animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Dito isso, são por esses motivos que se defende aqui a possibilidade de qualquer atividade econômica nas RFs, incluindo a mineração. Desde que tais atividades não prejudiquem ou inviabilizem a utilidade da área para do desenvolvimento dos estudos-técnicos científicos citados.

Reserva do Desenvolvimento Sustentável (RDS):

Essa categoria compreende uma área natural utilizada por populações locais, cuja sobrevivência é baseada no extrativismo, na agricultura e na pecuária de subsistência.

O objetivo básico proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. É de domínio público, com uso concedido às populações locais extrativistas.

Algo que poucos sabem é que as áreas particulares que estão incluídas nos limites de uma RDS, devem ser desapropriadas. Nesse caso, a exploração de recursos minerais não pode ser realizada nem mesmo pela própria população tradicional, pois a mineração não é um modo de produção tradicional que desempenha “um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica” (Lei do SNUC, art. 20).

Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN):

É área de domínio privado, especialmente protegida por ser considerada de importância relevante pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda, por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação ou conservação de ecossistemas frágeis e ameaçados.

Aqui não é permitido, efetivamente, o uso direto dos seus recursos naturais dessa forma é vedada a atividade minerária dentro do seu perímetro.

Quais são as unidades de conservação existentes no Brasil?

Você sabe quantas UCs existentes no nosso país? E quais são elas?

É importante ressaltar que as Unidades de Conservação fazem parte do patrimônio natural e cultural de um país, inclusive no Brasil. Apresentamos a você alguns exemplos:

  • Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins (TO);
  • Reserva Biológica de Poço das Antas (RS);
  • Parque Nacional da Lagoa do Peixe (RS);
  • Reserva Extrativista Chico Mendes (AC);
  • Monumento Natural das Ilhas Cagarras (RJ);
  • Reserva de Fauna Baia de Babitonga (SC);
  • Refúgio Estadual da Vida Silvestre do Rio Pandeiros (MG);
  • Área de Proteção Ambiental Margem Esquerda do Rio Negro (AM);
  • Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão (RN);
  • Área de Relevante Interesse Ecológico Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande (SP);
  • Floresta Nacional do Tapajós (PA);
  • Reserva Particular do Patrimônio Natural Salto Morato (PR).

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