O que mudou com a nova lei de Segurança de Barragens

Com a entrada em vigor da nova Lei 14.006,no dia 1/10 de 2020, o Brasil passa a ter uma nova Politica Nacional de Segurança das Barragens (PNSB) sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova norma surgiu do PL 550/2019 apresentado pela senadora Leila Barros (PSB-DF).

A seguir você irá conhecer as principais alterações da Politica Nacional de Segurança das Barragens (PNSB).

Barragens do tipo “a montante”

Com a nova lei, fica proibida a construção de barragens do tipo “a montante”, usado em Brumadinho e Mariana.

O método ocorre quando os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito depositado. Todas as barragens construídas dessa forma devem ser desativadas até 25 de fevereiro de 2022. O  prazo só poderá ser prorrogado em razão de inviabilidade técnica para a desativação no período previsto, desde que a decisão, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Segurança

A nova PNSB determina que os órgãos fiscalizadores deem ciência ao órgão de proteção e à defesa civil das ações de fiscalização que constatarem a necessidade de adoção de medidas emergenciais de segurança em qualquer barragem.

É por conta disso que o plano de segurança da barragem deve ter, entre outros pontos, um plano de ação emergencial (PAE), obrigatório para todas as represas de alto e de médio dano potencial associado ou de alto risco, a critério do órgão fiscalizador. A elaboração do PAE também é obrigatória para todas as barragens de rejeitos de mineração.

O PAE deve ser publicado no site da empresa e mantido em meio digital no SNISB. Também deverá estar em meio físico no empreendimento, nos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência desses órgãos, na prefeitura municipal. Nele deve conter 7 principais pontos:

I) Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento, condições potenciais de ruptura da barragem ou outras ocorrências anormais. 

II) Procedimentos preventivos e corretivos e ações de resposta a situações emergenciais identificadas nos cenários acidentais. 

III) Programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realização de exercícios simulados periódicos. 

IV) Medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável e resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.

V) Levantamento cadastral e mapeamento atualizado da população existente na zona de autossalvamento (ZAS), incluindo a identificação de vulnerabilidades sociais. 

VI) Plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE na empresa, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas e demais entidades envolvidas. 

VII) Plano de comunicação, incluindo contatos dos responsáveis pelo PAE na empresa, da prefeitura municipal, dos órgãos de segurança pública e de proteção e defesa civil, das unidades hospitalares mais próximas.

A nova PNSB também explicita que as empresas controladoras de barragens ficam obrigadas, em casos de desastre, a reparar danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até a completa descaracterização da estrutura.

O órgão fiscalizador poderá exigir a apresentação não cumulativa de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais às empresas controladoras de barragem de rejeitos de mineração, resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco; ou de barragens de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico, classificada como de alto risco.

Multas

A empresa que descumprir alguma obrigação da nova PNSB fica sujeita a penalidades como multas, além de eventual processo penal para reparação de danos. Fique atento a esses pontos:

I) A multa varia de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão, e os valores devem ser atualizados periodicamente.

II) Empresas infratoras também ficam sujeitas a penalidades como embargos de obras e atividades, demolição da obra, suspensão parcial ou total das atividades, apreensão de minérios, bens e equipamentos, caducidade do título e sanções restritivas de direitos.

III) As sanções restritivas de direito são: a suspensão da licença, registro concessão, permissão ou autorização, a perda de incentivos fiscais e a perda ou suspensão da participação em linhas de crédito.

IV) A lei também coloca como prioridade do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) a aplicação de recursos na recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais.

V) Em caso de infração ligada à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos, a empresa também fica sujeita a multas simples ou diárias, que podem ir de R$ 100 a R$ 50 milhões.

Vetos

O presidente Jair Bolsonaro vetou dois artigos da nova PNSB, que serão posteriormente analisados pelo Parlamento. Um deles previa que valores arrecadados com multas seriam revertidos na melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores. Segundo a justificativa do veto, o artigo vinculava receitas sem o estabelecimento de cláusula de vigência, o que contraria a atual Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A medida também comprometeria a gestão fiscal, reduzindo a flexibilidade orçamentária e dificultando políticas de ajuste.

Também foi vetada a obrigação de empreendimentos de barragem de acumulação de água apresentarem garantias para a reparação de eventuais danos ocorridos. O presidente alegou que a medida “contraria o interesse público, pois esse tipo de barragem cumpre um papel fundamental na promoção da segurança hídrica da população, promovendo regularização da oferta de água”. Além disso, acrescentou, essas barragens têm como principais controladores o poder público, nas esferas federal, estadual e municipal, que têm sofrido “fortes pressões orçamentárias”.

FONTE: Agência Senado


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