Resolução 68/2021 da ANM – Plano de Fechamento de Mina

O Plano de Fechamento de Mina (PFM) consiste em um planejamento para o desligamento de todas as áreas e estruturas de uma mina levando em considerações todos os aspectos ambientais e socioculturais da localidade em que o empreendimento minerário está inserido.

Importância do plano de fechamento de mina

O fim de uma mina pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo: Exaustão das reservas minerais; Inviabilidade econômica da mina; Questões ambientais; Relacionamento com as comunidades.

Contudo, o fechamento de uma mina influencia diretamente em toda a área adjacente ao empreendimento, por isso é necessário um planejamento para a minimização dos impactos ambientais e socioeconômicos resultantes da atividade mineira durante e após a vida útil da mina.

Objetivo da resolução

A resolução busca definir, padronizar e regular os procedimentos e parâmetros técnicos a serem desenvolvidos quando da elaboração e efetivação do Plano de Fechamento de Mina.

A norma também contempla a necessidade de acompanhar e controlar as modificações e evoluções do PFM ao longo da vida útil da mina, assim como estabelecer os procedimentos para avaliação e efetivação de pedidos de renúncia de títulos de lavra de acordo com o fechamento e a desativação do empreendimento minerário e o uso futuro das áreas mineradas.

O que diz a resolução

Conceitos

Para melhor interpretação a resolução estabeleceu alguns conceitos especiais descritos no Art. 1º.

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I – Título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes: de Concessão; Licenciamento; Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia

de Utilização;

II – Mina: empreendimento minerário para a extração de substâncias minerais, localizado em área(s) com título autorizativo de lavra outorgado, estabelecido por um Plano de Aproveitamento Econômico – PAE, Plano de Lavra ou documento similar, aprovado pela ANM, podendo compor um ou mais processos minerários;

III – Plano de Fechamento de Mina – PFM: conjunto de procedimentos para o descomissionamento da área da mina após a atividade de mineração, envolvendo a desmobilização das estruturas provisórias de suporte às operações de lavra e beneficiamento, a estabilização física e química das estruturas permanentes e seus monitoramentos, bem como a habilitação da área para um novo aproveitamento mineral ou outro uso futuro;

IV – Exaustão da mina: a conclusão da atividade de lavra após o esgotamento da reserva minerável da mina, prevista na última atualização do Plano de Aproveitamento Econômico aprovado, conforme art. 34, inciso II, e art. 35 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;

V – Estruturas provisórias: todas as estruturas de empreendimentos de mineração instaladas durante a vida útil da mina passíveis de serem desmobilizadas, tais como: a) infraestruturas civis; b) usinas de tratamento de minério; c) pátios de insumos, produtos e resíduos; d) sistemas de distribuição de água e energia; e) equipamentos fixos e móveis; f) sistemas de transporte, minerodutos, correias transportadoras, entre outros, com exceção das pistas de transporte interno;

VI – Estruturas remanescentes: todas as estruturas de empreendimentos de mineração instaladas durante a vida útil da mina que não são passíveis de serem desmobilizadas, tais como: a) cavas de minas a céu aberto; b) galerias de minas subterrâneas; c) barragens de água e de sedimentos; d) disposições de rejeitos e estéreis desativadas; e) pistas de transporte interno, desde que não apresentem situações de riscos para a área descomissionada;

VII – Estabilidade física: estabilidade da área minerada nos aspectos morfológico e geomecânico;

VIII – Estabilidade química: estabilidade da área no aspecto termodinâmico e em equilíbrio químico com o seu ambiente.

Conteúdo do PFM

A norma dispõe que todo empreendimento minerário deve ter um PFM elaborado e constituído com os elementos contidos no Capítulo II da resolução. A ANM poderá dispensar, por meio de Instrução Normativa, alguns dos elementos exigidos para PFM de empreendimentos de pequeno porte, com operações de lavra e beneficiamento de baixa complexidade e baixo impacto na área do empreendimento.

Segundo o Art. 5º, para os empreendimentos em fase de requerimento de título autorizativo de lavra ou com atividade de lavra não iniciada, o PFM deve conter:

– Mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno;

– Documentação descrevendo a situação atual da área, incluindo histórico da área e atividades de mineração e estruturas existentes;

– Projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;

– Projeto conceitual de descomissionamento das estruturas civis e de estabilização física e química das estruturas remanescentes;

– Ações de reabilitação da área já executadas;

– Principais ações de monitoramento e manutenção planejadas na área; e

– Cronograma físico-financeiro do PFM, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento.

Segundo o artigo 6º, para minas em encerramento por exaustão, além dos itens anteriores, o PFM deve conter:

– Caracterização da área do empreendimento, apresentando dados relacionados a estrutura em geral;

– Avaliação dos riscos decorrentes do fechamento do empreendimento e formas de mitigação dos eventuais danos resultantes da atividade;

– Plano de desmobilização das instalações e equipamentos que compõem a infraestrutura do empreendimento minerário;

– Plano de estabilização física e química das estruturas remanescentes;

– Medidas para impedir o acesso não autorizado às instalações do empreendimento mineiro e para interdição dos acessos às áreas perigosas, de acordo com a NRM-12;

– Ações de manutenção e monitoramento das estruturas remanescentes após o encerramento do empreendimento; e

– Diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto.

Segundo o Art. 7º, para minas em encerramento antes da exaustão, além dos itens citados anteriormente o PFM deve conter:

– Declaração dos recursos e reservas minerais remanescentes; e

– Justificativa técnico-econômica para o encerramento das atividades de lavra.

Segundo o Art. 8º, para minas em operação, além dos itens exigido nos Arts. 5º e 6º, o PFM deverá conter a expectativa de vida útil do empreendimento.

O PFM deve ser elaborado por profissional habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e os documentos devem estar padronizados conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma caracterização detalhada do

empreendimento e georreferenciados a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao Datum oficial do Brasil.

Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF ou SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.

Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e / ou Computed Aided Design (CAD).

Atualizações e prazos

O PFM deverá ser atualizado a cada cinco anos ou nas atualizações do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), o que ocorrer primeiro, apresentando as alterações ocorridas no plano nesse período.

Os empreendimentos com títulos autorizativos de lavra com validade inferior a cinco anos e/ou com previsão de encerramento de suas atividades de lavra inferior a dois anos estão isentos da obrigação de atualização do PFM, ficando obrigados à comprovação da execução comprovando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de forma adequada e em conformidade com o PFM apresentado à ANM.

As sucessivas atualizações do PFM deverão contemplar, além da atualização dos itens já contidos no PFM, os seguintes tópicos:

– Descrição das ações de fechamento das áreas eventualmente encerradas ao longo da operação (fechamento progressivo); e

– Levantamento Planialtimétrico atualizado das áreas e estruturas que compõem o empreendimento.

Caso não tenha havido qualquer alteração nos últimos cinco anos em relação ao PFM ou PAE apresentados, o interessado deverá confirmar essa informação junto à ANM, ratificando as informações prestadas anteriormente.

A última atualização do PFM deverá ser feita e comunicada à ANM com antecedência mínima de dois anos da data prevista para o fechamento da mina.

Empreendimentos com barragem

Para empreendimentos com barragens de mineração o Art. 15º dispõe que o PFM deve conter também plano de descaracterização destas barragens de mineração ou outra solução técnica a cargo do Responsável Técnico, visando à diminuição do Dano Potencial Associado – DPA a cada barragem de mineração existente na unidade mineira. Caso não seja possível a descaracterização da barragem de mineração, deverá estar previsto no PFM o seu monitoramento, conforme a legislação aplicável.

Disposições finais

Em resumo a Resolução 68/2021 da ANM exige a apresentação à ANM do relatório

final de execução do PFM, atestando que os trabalhos de fechamento foram concluídos de maneira adequada. somente após aprovação do relatório final de execução do PFM pela ANM, a renúncia ao título minerário poderá ser homologada.

Aos infratores do disposto nesta Resolução aplicam-se as sanções previstas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 2018, na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 14.066, de 30 de setembro de 2020.

Vale ressaltar que a execução do PFM da mina e a aprovação do relatório final de execução do seu fechamento não implicam a liberação das obrigações previstas em outras legislações vigentes.


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